Simples Nacional e IBS/CBS: a escolha até 30 de outubro que pode ampliar os créditos de seus clientes em 2027

Por Equipe Tributária — Barcelos & Dias Sociedade de Advogados

Uma decisão que muda a posição da sua empresa na cadeia

Se a sua empresa é optante do Simples Nacional e vende para outras empresas, existe uma decisão com prazo em 30 de outubro de 2026 que não é apenas contábil — é também comercial. O prazo, que terminaria em 30 de setembro, foi prorrogado pela Resolução CGSN nº 194/2026, publicada em 28 de setembro. Até essa data, o optante pode escolher recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do DAS, em vez de mantê-los na guia única do Simples. A escolha produz efeitos de janeiro a junho de 2027.

A escolha pode alterar a carga tributária e o fluxo de caixa da empresa, além de influenciar os créditos aproveitados por seus clientes. No regime regular, a empresa passa a apurar IBS e CBS pelas regras gerais, o que abre ao cliente a possibilidade de aproveitamento mais amplo de créditos. No regime unificado, o cliente sujeito ao regime regular também pode tomar crédito, observados os requisitos legais, mas limitado ao valor equivalente ao IBS/CBS devido por meio do Simples. Em cadeias entre empresas, essa diferença pode pesar na comparação entre fornecedores.

Para quem já é optante, não se manifestar significa permanecer no regime unificado no primeiro semestre de 2027.

Quem precisa fazer o quê — e até quando

A Resolução CGSN nº 186/2026 fixou os prazos e as condições das opções relativas a 2027, e a Resolução CGSN nº 194/2026 prorrogou esses prazos. A regulamentação geral do Simples está na Resolução CGSN nº 140/2018, com as alterações posteriores — entre elas as Resoluções CGSN nº 190 e 191/2026. A opção por semestre tem fundamento no art. 13, § 10, da LC nº 123/2006, na redação dada pela LC nº 214/2025 e pela LC nº 227/2026.

É importante separar os públicos:

  • Empresa já optante do Simples, sem exclusão futura registrada: a permanência no Simples é automática. Ela não precisa pedir novo ingresso. Só precisa formalizar algo se quiser recolher IBS e CBS pelo regime regular — o que pode fazer até 30 de outubro de 2026.
  • Empresa que ainda não é optante e quer ingressar no Simples em 2027: precisa fazer o pedido de ingresso até 15 de outubro de 2026. Pendências que impeçam o ingresso devem ser regularizadas até 30 de outubro de 2026. A escolha do regime de IBS/CBS segue o prazo de 30 de outubro.
  • Empresa optante com registro de exclusão futura: deve verificar a situação e, se for o caso, solicitar a opção até 15 de outubro de 2026.

Em todos os casos, a opção é feita no Portal do Simples Nacional. O cancelamento das opções poderá ser feito entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026 (Receita Federal).

Dois pontos complementares:

  • Segundo semestre de 2027: há nova janela de opção de 1º a 31 de março de 2027, com efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro e cancelamento até 31 de maio de 2027. A decisão tomada em março produz efeitos a partir de julho, sem desfazer a escolha aplicada ao primeiro semestre.
  • Empresas abertas no fim de 2026: a opção pelo Simples feita na abertura alcança o restante de 2026 e todo o ano de 2027. Já a escolha de recolher IBS e CBS pelo regime regular produz efeitos a partir de janeiro de 2027. São etapas distintas, e a Resolução CGSN nº 194/2026 ajustou as datas de inscrição no CNPJ que definem quem segue essa regra — vale confirmar o enquadramento da empresa no Portal do Simples.

O MEI, que recolhe em valores fixos mensais pelo Simei, está fora dessa sistemática.

Dentro do Simples ou “por fora”: como fica o crédito

A lógica do novo modelo é a não cumulatividade: o IBS e a CBS são cobrados em cada etapa, e o adquirente sujeito ao regime regular pode se creditar do que foi cobrado na etapa anterior, observados os requisitos legais.

No regime unificado (guia única do Simples):

  • IBS e CBS continuam dentro do DAS;
  • o optante não toma créditos de IBS/CBS das próprias aquisições (LC nº 214/2025, art. 47, § 9º, I);
  • o cliente sujeito ao regime regular pode tomar crédito equivalente ao IBS/CBS devido por meio do Simples, observados os requisitos legais (art. 47, § 9º, II).

No regime regular (“Simples híbrido”):

  • a empresa permanece no Simples para os demais tributos, mas apura IBS e CBS pelas regras gerais (LC nº 214/2025, art. 41, § 3º);
  • passa a poder se creditar do IBS/CBS de suas aquisições;
  • abre ao cliente a possibilidade de aproveitamento mais amplo de créditos, com base no IBS/CBS destacado no documento fiscal e efetivamente extinto (art. 47, § 2º, I, e § 3º), observadas as hipóteses legais de dispensa do requisito de extinção do débito.

O tamanho do crédito depende do tributo efetivamente incidente e dos requisitos da lei — há operações com tratamento diferenciado. Por isso a comparação deve ser feita com os números da própria empresa, não com uma regra geral.

Em resumo: o regime unificado preserva simplicidade e custo de conformidade baixo; o regime regular pode melhorar a competitividade em cadeias entre empresas, ao custo de uma apuração mais complexa.

O que muda em 2027

O ano de 2026 funciona como teste do novo sistema para o regime regular. Para os optantes do Simples, os efeitos da nova sistemática de apuração de IBS/CBS começam em janeiro de 2027 — e é por isso que a decisão precisa ser tomada agora. Algumas obrigações acessórias chegam antes: a partir de 1º de novembro de 2026, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestem serviços sujeitos à emissão de NFS-e deverão utilizar o Emissor Nacional.

Em 2027:

  • PIS e Cofins são extintos e substituídos pela CBS. A alíquota de referência ainda não está fixada;
  • o IPI tem alíquotas reduzidas a zero, ressalvadas as hipóteses destinadas a preservar o tratamento da Zona Franca de Manaus;
  • o IBS segue em percentual reduzido durante a transição. ICMS e ISS terão redução gradual de 2029 a 2032 e serão integralmente substituídos pelo IBS em 2033 (Receita Federal).

Com a CBS efetivamente cobrada, o crédito passa a ter peso financeiro relevante para o comprador.

Quem é afetado — leitura por setor

Agronegócio e cadeias rurais. Prestadores de serviço rural, transportadores, revendas de insumos e agroindústrias de menor porte frequentemente estão no Simples e vendem para tradings, cooperativas e indústrias sujeitas ao regime regular, que fazem conta de crédito.

Mineração e energia. As cadeias de suprimento de mineradoras e geradoras reúnem muitos prestadores de serviço especializado — manutenção, locação, engenharia, logística — optantes do Simples. Contratos de médio prazo tendem a expor a diferença de crédito já nas revisões de 2027.

Indústria e distribuição. Empresas com compras relevantes de fornecedores do regime regular passam a ter créditos a aproveitar no regime híbrido — o que altera a conta dos dois lados.

Serviços B2B (tecnologia, engenharia, consultoria). Setores com poucos insumos creditáveis tendem a ganhar menos com o crédito próprio e mais com a possibilidade de ampliar o crédito do cliente.

Varejo e serviços ao consumidor final. Nas vendas ao consumidor final, o crédito do comprador não é um diferencial comercial. A conveniência do regime regular depende da carga efetiva, dos créditos das aquisições e dos custos de cumprimento das obrigações — conta que precisa ser testada na simulação de cada empresa.

Pontos de atenção

Receita bruta e receitas atípicas. A reforma atualizou o conceito de receita bruta e o tratamento de juros e outros acréscimos. Antes da opção, vale uma revisão contábil e tributária das receitas atípicas da empresa — receitas financeiras, contratos com estrutura incomum, operações acessórias — para confirmar o enquadramento e a base de cálculo corretos. O efeito de cada receita depende da sua natureza e das regras aplicáveis ao caso.

Custo de conformidade. O regime regular exige apuração própria de IBS e CBS, novas obrigações acessórias e sistemas preparados. Esse custo precisa entrar na simulação.

Prazo de cancelamento. As opções feitas agora podem ser canceladas entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026. Depois disso, o próximo ponto de decisão é a janela de 1º a 31 de março de 2027, cuja escolha vale a partir de julho, sem desfazer a do primeiro semestre.

A opção não vale só para um semestre. Quem optar pelo regime regular de IBS/CBS continua nesse modelo nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa nos prazos definidos pela regulamentação. Além disso, é vedado retornar ao recolhimento unificado de IBS/CBS se a empresa tiver recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior, nos termos dos arts. 39 e 41, § 5º, da LC nº 214/2025. A decisão deve ser tomada pensando além de junho de 2027.

O que a sua empresa deve fazer agora

1. Mapear o perfil de clientes. Qual parcela do faturamento vai para clientes sujeitos ao regime regular de IBS/CBS? É o primeiro critério de decisão.
2. Mapear o perfil de fornecedores. Quanto das compras gera crédito aproveitável no regime híbrido?
3. Simular os dois cenários com dados reais de 12 meses: faturamento, margem, compras, despesas, carga efetiva e fluxo de caixa em cada regime.
4. Revisar contratos com vigência em 2027: cláusulas de preço, reajuste, reequilíbrio e repasse de tributos.
5. Checar a situação no Portal do Simples: débitos e pendências cadastrais podem impedir a opção.
6. Dimensionar o custo de conformidade do regime regular.
7. Registrar a decisão em memorando interno, com a fundamentação econômica.
8. Formalizar a opção no portal dentro do prazo, se for o caso — até 15 de outubro para ingressar no Simples e até 30 de outubro para o regime regular de IBS/CBS —, e guardar o comprovante.

Perguntas frequentes

1. Minha empresa já está no Simples. Preciso pedir de novo?

Não, se não houver exclusão futura registrada. A permanência é automática. Você só precisa agir se quiser recolher IBS e CBS pelo regime regular a partir de janeiro de 2027.

2. O que acontece se a empresa não fizer nada?

A empresa já optante, sem exclusão futura registrada e mantidas as condições de permanência, segue no Simples e recolhe IBS e CBS na guia única no primeiro semestre de 2027. Há nova janela de opção de 1º a 31 de março de 2027, com efeitos para o segundo semestre.

3. Optar pelo regime regular do IBS/CBS significa sair do Simples?

Não. A empresa continua no Simples para os demais tributos. Apenas IBS e CBS passam a ser apurados pelas regras gerais — o chamado regime híbrido.

4. Meu cliente perde crédito se eu ficar na guia única?

Permanecer na guia única não impede, por si só, o crédito do cliente sujeito ao regime regular, observados os requisitos legais. Nesse caso, o crédito corresponde ao valor equivalente ao IBS/CBS devido por meio do Simples (LC nº 214/2025, art. 47, § 9º, II). O regime regular abre a possibilidade de um aproveitamento mais amplo, que depende do tributo incidente em cada operação.

5. O MEI precisa fazer essa opção?

Não. O recolhimento em valores fixos mensais pelo Simei está fora dessa sistemática.

 

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Fontes

Normas

 

Orientações oficiais

Agência Gov (EBC) — prazo de opção pelo Simples e escolha do modelo de recolhimento de IBS e CBS em 2027
Receita Federal — “Simples Nacional 2027: entenda os novos prazos e faça sua escolha com consciência e tranquilidade” (29/09/2026)
Receita Federal — “Receita Federal alerta: começa hoje o prazo para opção pelo Simples Nacional e para a escolha do modelo de recolhimento do IBS e da CBS em 2027” (01/09/2026, atualizada em 02/09/2026)
Receita Federal — “CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à reforma tributária do consumo” (11/08/2026)
Receita Federal — “Simples Nacional: NFS-e nacional será obrigatória para ME e EPP a partir de 1º de novembro de 2026”
Receita Federal — Reforma Tributária do Consumo: entenda
Portal do Simples Nacional — Prazos de opção

 

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