Mercado livre de energia na baixa tensão: o que comércio e indústria precisam decidir antes de 25/11/2027

Por Equipe de Energia — Barcelos & Dias Sociedade de Advogados

Revisão técnica: Gustavo Dias, sócio

Atualizado em 09/10/2026

Resumo em 30 segundos

  • O que é: o Decreto nº 13.097/2026 fixou as datas em que quem é atendido em tensão inferior a 2,3 kV (a baixa tensão) poderá escolher de quem compra energia elétrica.
  • Quando: 25/11/2027 para consumidores industriais e comerciais; 25/11/2028 para os demais. O Grupo A (a partir de 2,3 kV) já pode migrar desde 01/01/2024.
  • Regras que já estão no decreto: aviso de 90 dias à distribuidora para migrar; um único agente varejista por unidade consumidora; aviso de 1 ano para voltar ao mercado regulado; os benefícios tarifários do mercado regulado não acompanham quem migra.
  • O que falta: a regulação da ANEEL (tarifas separadas por ambiente, produto padrão, suprimento de última instância, encargos). Até 09/10/2026, não localizamos consulta pública aberta específica sobre a abertura da baixa tensão ou sobre o suprimento de última instância.
  • O que fazer agora: mapear as unidades, revisar os contratos que tratam de energia e definir quem decide e quem assina.

Por que a conta de luz entra na pauta do jurídico?

Hoje, a empresa atendida em baixa tensão (loja, clínica, padaria, escritório, oficina, pequena indústria) compra energia da distribuidora local, pela tarifa fixada pela ANEEL. Não há fornecedor a escolher nem contrato a negociar. A partir de 25 de novembro de 2027, comércio e indústria nessa faixa poderão comprar energia de um agente varejista no Ambiente de Contratação Livre (ACL), o chamado mercado livre.

A mudança tira um custo relevante do campo da tarifa e o leva para o campo do contrato. Prazo, volume, preço, reajuste, garantias, multa de rescisão e o que acontece se o fornecedor sair do mercado viram cláusulas. A distribuidora continua dona da rede e segue cobrando pelo uso do fio. Muda apenas de quem se compra a energia.

O prazo parece longo, mas o decreto já exige aviso de 90 dias à distribuidora antes da migração, e a ANEEL ainda precisa escrever as regras práticas. Quem chega a 2027 com as unidades mapeadas e a governança definida escolhe com calma. Quem começa depois tende a assinar a primeira proposta que aparecer.

O que o Decreto 13.097/2026 decidiu?

O decreto foi publicado no DOU de 13/08/2026, entrou em vigor na mesma data e regulamenta a abertura prevista na Lei nº 15.269/2025, o novo marco do setor elétrico. Os pontos centrais:

Ponto O que diz o decreto
Datas 25/11/2027 para consumidores industriais e comerciais atendidos em tensão inferior a 2,3 kV; 25/11/2028 para os demais (art. 1º)
Representação Quem migra é representado por agente varejista perante a CCEE e contrata a carga de cada unidade consumidora com um único varejista (art. 2º)
Aviso para migrar Opção formalizada à distribuidora com 90 dias de antecedência; a ANEEL pode criar migração simplificada e regras de portabilidade (art. 3º)
Medidor A troca do medidor não pode ser condição para migrar (art. 3º, § 2º)
Benefícios tarifários Benefícios do mercado regulado, como a Tarifa Social e os descontos para irrigação e aquicultura, não se aplicam no mercado livre; o consumidor deve ser avisado antes de migrar (art. 4º)
Volta ao mercado regulado Garantida com aviso de 1 ano à distribuidora; o prazo pode ser reduzido pela distribuidora ou pela ANEEL (art. 5º)
Supridor de última instância (SUI) Atendimento emergencial e temporário ao consumidor adimplente quando o varejista encerra o contrato, descumpre o contrato ou é desligado da CCEE. Distribuidoras com exclusividade até 31/12/2030; depois, outras empresas poderão prestar o serviço (art. 6º)
Tarifa do SUI Não pode ser inferior à tarifa de energia do subgrupo na distribuidora e deve crescer com o tempo de permanência; a ANEEL pode fixar prazo máximo, após o qual a volta ao mercado regulado é compulsória (art. 7º)
Comparação de ofertas A CCEE manterá plataforma centralizada para comparar ofertas e a lista de varejistas habilitados (art. 10)

Fontes: Decreto nº 13.097/2026 · Lei nº 15.269/2025

Em que estágio está

Etapa Situação em 09/10/2026
Lei nº 15.269/2025 Em vigor desde 25/11/2025. Fixou prazo de até 24 meses (comércio e indústria) e até 36 meses (demais) e listou requisitos que devem anteceder a abertura
Decreto nº 13.097/2026 Em vigor desde 13/08/2026. Datas fixadas
Regulação da ANEEL Pendente: plano de comunicação aos consumidores, tarifas separadas por ambiente de contratação, produto padrão e preço de referência, regras e tarifas do SUI, encargo de sobrecontratação das distribuidoras, medição e faturamento, regras contra condutas anticoncorrenciais
Agenda da ANEEL Revisada em 08/09/2026 (Portaria ANEEL nº 7.157/2026), com remanejamento por limitação de pessoal: 9 atividades levadas para 2028, 54 atividades no total, 21 previstas para 2026 e 31 para 2027
Consulta pública Não localizamos, até 09/10/2026, consulta pública aberta específica sobre a abertura da baixa tensão ou sobre o suprimento de última instância

Fontes: ANEEL, 09/09/2026 · ANEEL — Agenda Regulatória

O que muda na prática para quem migra?

O decreto já desenha a relação jurídica, mesmo antes da regulação da ANEEL. Três pontos pesam na decisão:

  1. Entrar exige planejamento; sair exige mais. O aviso para migrar é de 90 dias. O aviso para voltar ao mercado regulado é de um ano, salvo redução pela distribuidora ou pela ANEEL. Um contrato mal desenhado pode prender a empresa a um fornecedor por mais tempo do que ela imagina.
  2. O SUI é rede de proteção, não plano B barato. Ele atende o consumidor em dia com suas obrigações quando o varejista rescinde, descumpre o contrato ou é desligado da CCEE. A tarifa não pode ser menor que a de energia no mercado regulado e sobe com o tempo. O próprio SUI deve avisar o consumidor de que precisa contratar outro fornecedor ou voltar à distribuidora. Pendências da empresa com o antigo varejista não passam para o SUI.
  3. Benefícios ficam para trás. Quem tem desconto tarifário no mercado regulado perde o benefício ao migrar. A escolha é do consumidor, e a distribuidora e o comercializador devem avisar antes da migração.

Quem é afetado, por setor

  • Comércio, varejo e redes de franquia. Muitas unidades, muitas vezes em distribuidoras diferentes. Como cada unidade só pode ter um varejista, a rede precisa decidir quem contrata (franqueador, franqueado ou central de compras) e o que acontece quando uma loja fecha antes do fim do contrato.
  • Saúde. Clínicas, laboratórios e hospitais de médio porte dependem de continuidade. As regras do SUI e as cláusulas de saída precisam estar claras antes da assinatura.
  • Pequena e média indústria. Metalmecânica, plásticos, alimentos e gráficas em baixa tensão são candidatas naturais à migração. Volume, flexibilidade e sazonalidade da produção entram no contrato.
  • Imóveis locados, shoppings e condomínios empresariais. A unidade consumidora nem sempre está em nome de quem usa a energia. Contratos de locação e convenções escritos para um mercado sem escolha raramente dizem quem pode migrar e quem arca com multa de rescisão.
  • Pela redação do decreto, a data de 2027 vale para consumidores industriais e comerciais. A atividade econômica, isoladamente, não resolve o enquadramento: o que vale é a classe da unidade consumidora na regulação da ANEEL. Há unidades da classe rural, que tem subclasses próprias — inclusive a agroindustrial —, e essas entram como “demais consumidores”, em 25/11/2028. Por isso, não associe todo o agronegócio à abertura de 2027: confira a classe e a subclasse de cada unidade na fatura. Os descontos de irrigação e aquicultura não acompanham quem migra.
  • Geradoras e comercializadoras. O decreto cria deveres para o agente varejista: informar riscos e condições do SUI de forma clara, divulgar modelos de contrato, preço de referência e condições do produto padrão, e firmar com a CCEE o contrato de uso da energia de reserva (com garantia financeira) e o de reserva de capacidade. As ofertas comparadas na plataforma da CCEE devem observar o Código de Defesa do Consumidor, e o compartilhamento de dados de consumidores segue a LGPD e a regulação da ANEEL.

O que a empresa pode fazer agora?

Nenhuma destas medidas depende da regulação da ANEEL:

  1. Mapear as unidades consumidoras: titular (CNPJ), distribuidora, classe e subclasse, tensão na fatura e consumo dos últimos 12 a 24 meses. A classe e a subclasse definem se a unidade entra em 2027 ou em 2028.
  2. Separar fio de energia: a fatura já separa as duas parcelas — a TUSD, que remunera o uso da rede, e a TE, correspondente à energia. A migração altera a forma de contratação da energia e preserva os custos regulados de uso da rede. Promessa de economia calculada sobre o valor total da fatura, sem essa separação, merece cautela.
  3. Revisar contratos que “carregam” a energia: locação, franquia, cessão de espaço, convenção de condomínio, arrendamento e terceirização de operação.
  4. Definir a governança: quem decide, com qual alçada e com quais critérios. Contrato de energia de médio prazo é decisão de risco, não compra rotineira.
  5. Listar critérios mínimos de contratação: prazo, volume e flexibilidade, reajuste, garantias, hipóteses de rescisão e multas, consequências da ida ao SUI.
  6. Conferir benefícios tarifários atuais antes de comparar qualquer proposta.
  7. Acompanhar a ANEEL: as consultas públicas sobre tarifas, produto padrão e SUI vão definir o grau de proteção de quem migra. Associações setoriais costumam participar.
  8. Ler com cuidado propostas assinadas hoje para valer em 2027: além de condição resolutiva e de penalidade por desistência, avaliar condições suspensivas ligadas à elegibilidade da unidade e à viabilidade regulatória da migração (arts. 121 e 125 do Código Civil), definindo no texto os efeitos de eventual impedimento.

O que foi decidido × leitura do escritório

O que foi decidido (norma em vigor)
A Lei nº 15.269/2025 determinou a abertura do mercado para a baixa tensão. O Decreto nº 13.097/2026, em vigor desde 13/08/2026, fixou as datas (25/11/2027 para comércio e indústria; 25/11/2028 para os demais), a representação por agente varejista, os avisos de 90 dias para migrar e de 1 ano para voltar e a exclusividade das distribuidoras no SUI até 31/12/2030. A regulação da ANEEL ainda não foi editada.

Leitura do escritório (opinião)

  • Para migrar já na data de abertura, a decisão tende a precisar estar madura por volta de agosto de 2027, por causa do aviso de 90 dias. A ANEEL ainda pode criar migração simplificada.
  • O aviso de um ano para voltar torna a cláusula de saída tão importante quanto o preço.
  • Com a agenda da ANEEL apertada, é provável que parte relevante das regras saia em 2027, perto da abertura. Isso reduz o tempo de reação de quem deixar o diagnóstico para depois.
  • O enquadramento de cada unidade como industrial, comercial ou rural pode gerar dúvidas; a regulação deve detalhar o critério.
  • Estas leituras podem mudar com a regulação da ANEEL.

Perguntas frequentes

A migração para o mercado livre será obrigatória?
Não. O decreto cria o direito de escolher o fornecedor. Permanecer no mercado regulado, atendido pela distribuidora, continua possível.

A partir de quando minha empresa poderá migrar?
Se for consumidor industrial ou comercial atendido em tensão inferior a 2,3 kV, a partir de 25/11/2027. Os demais consumidores, a partir de 25/11/2028. Quem é do Grupo A (atendido a partir de 2,3 kV) já pode migrar desde 01/01/2024.

O que é o supridor de última instância?
É quem atende, de forma emergencial e temporária, o consumidor do mercado livre que está em dia e perdeu o fornecedor: por rescisão do varejista, descumprimento do contrato ou desligamento do varejista da CCEE. Até 31/12/2030, esse papel é exclusivo das distribuidoras, com tarifa específica fixada pela ANEEL.

Preciso trocar o medidor para migrar?
Não necessariamente. O decreto proíbe que a troca do medidor seja condição para a migração. O consumidor pode pedir medidor inteligente, arcando com o custo, se houver infraestrutura.

Posso voltar para a distribuidora depois de migrar?
Sim, com aviso de um ano à distribuidora. O prazo pode ser reduzido pela distribuidora ou pela regulação da ANEEL. Benefícios tarifários voltam a valer conforme a legislação aplicável.

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Fontes oficiais

Conteúdo informativo, sem caráter de consultoria para caso concreto. Atualizado em 09/10/2026.

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